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A reforma do júri
Publicado em 06/08/08 às 14:21
Artigo assinado pelo professor da Faculdade, Roque de Brito, publicado na edição de 06/08/08 do jornal Diario de Pernambuco Foto da notícia: Vinhos, bombons e saúde na Semana Gastronômica

1 - A instituição do júri reconhecida na atual Constituição de 05/10/1988 (art. 5º, inc. XXXVIII, als, a, b, c e d) para julgar os crimes dolosos contra a vida sofreu uma reforma essencial em seu aspecto legal de natureza processual penal com a Lei 11.689 de 9 de junho último e em vigor a partir de 9 (nove) do corrente mês de agosto, dando uma nova redação a 91 (noventa e um) artigos do vigente Código de Processo Penal (do art. 406 ao art. 497) sobre o Tribunal do Júri.

2 - Em síntese, tendo-se em vista o espaço de que dispomos, destacamos as principais inovações e alterações existentes no novo texto legal:

a - Foi abolido o libelo que era uma acusação articulada, baseada na pronúncia, e que deveria ser lido pelo promotor público perante o plenário do júri no início do julgamento;

b - As alegações finais da acusação e da defesa após o encerramento da instrução probatória não serão mais escritas e sim orais, pelo tempo de 20 (vinte) minutos, tempo prorrogável por mais 10 (dez) minutos e encerrados tais debates o juiz proferirá a sua decisão ou deverá fazê-la no prazo de 10 (dez) dias para pronunciar, impronunciar ou absolver sumariamente o acusado;

c - Se o texto anterior do art. 408 do CPP apenas referia-se somente a "indícios" de autoria para a pronúncia do acusado, o novo texto, em seu art. 413 exige categoricamente a "existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" em tal sentido, uma solução técnica mais correta, mais justa pois sempre defendemos em nossos trabalhos que a pronúncia exige uma probabilidade de autoria através de indícios veementes e não uma simples possibilidade com base em indícios leves, vagos, imprecisos que podem fundamentar uma denúncia, nunca um decreto de prisão preventiva ou uma decisão de pronúncia que é uma decisão grave pois submete o acusado ao julgamento pelo júri.

Caso o juiz não se convença da presença de tais indícios irá impronunciar (art. 414) o acusado, o que antes também era estabelecido no art.409 porém a jurisprudência predominante atualmente é no sentido de que não se exige "indícios suficiente de autoria" para a pronúncia, somente indícios leves (recorria-se ao art. 408), o que se constitue em uma interpretação errônea dos textos legais.

d - Em uma das hipóteses de absolvição sumária de acusado (art. 415, inc. IV) em caso de existência comprovada de dirimente penal (causa de isenção de pena, de culpabilidade) ou de exclusão de crime (justificativa penal), salientamos que o texto do inc. VI do art. 386 com a nova redação da Lei 11.690 (com vigência em 09/08/2008) determina que "o juiz absolverá o réu" na existência de causas de isenção de pena e de exclusão de crime ou, então, "mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência" e assim poderia dar a impressão de que seria aplicável aos processos do júri mas não se trata no caso de condenação e sim apenas de pronúncia, em nosso entendimento.

E - Categoricamente, o novo texto processual fixa o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a conclusãode processo de competência do Tribunal do Júri (art. 412), evitando-se, assim, ações penais que duram anos - muitas vezes com acusado preso - sem julgamento. No próximo artigo, serão expostos outros aspectos importantes da reforma processual da instituição do júri.

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