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Ainda a reforma do júri
Publicado em 20/08/08 às 15:16
Artigo assinado pelo professor da Faculdade, Roque de Brito, publicado na edição de 20/08/08 do jornal Diario de Pernambuco. Foto da notícia: Vinhos, bombons e saúde na Semana Gastronômica

1 - Inovação muito importante na Lei 11.689 em vigor desde o dia 9 (nove) do corrente mês de agosto (que deu nova redação ao capítulo do Código de Processo Penal sobre a instituição do júri) é referente ao questionário do Tribunal do Júri, para o julgamento do acusado.

Sem dúvida, até o novo texto legal citado o questionário quase sempre deu margem às nulidades do julgamento pois apresentavam inúmeras dificuldades, contradições, complexidades, grande número de quesitos, etc., fazendo com que os tribunais de justiça enviassem o acusado a novo julgamento, pelo júri dificultando a aplicação de uma justiça eficiente e rápida e inclusive muitos julgamentos eram anulados por mais de uma vez por erros dos quesitos dando até uma sensação de impunidade e de descrença na própria justiça.

O novo texto legal (art. 483 do CPC) simplificou a matéria, diminuiu claramente o número dos quesitos que versarão somente sobre a materialidade do fato, a autoria ou a participação do acusado, se o acusado deve ser absolvido, se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa e, por último, se existe circunstância qualificadora ou uma causa de aumento de pena.

Ainda especificamente como outra inovação, se mais de três (3) jurados responderem negativamente aos quesitos sobre a materialidade do fato e a autoria ou a participação será encerrada logo a votação, absolvendo-se o acusado. Também, no caso em que mais de três (3) jurados tenha respondido afirmativamente a tais quesitos, será formulado um único quesito com a seguinte redação: "o jurado absolve o acusado? "caso haja uma resposta negativa, decidindo-se os jurados pela condenação, serão formulados apenas 2 (dois) quesitos sobre causa de diminuição de pena a defesa alegou e sobre circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na decisão de pronúncia.

Tal questionário simplificado evita o que vinha ocorrendo com os existentes sobre algumas teses de defesa como, por exemplo, a acerca a legítima defesa que tinha de ser indagada aos jurados através de inúmeras perguntas, geradoras de nulidades ou de perplexidades dos jurados que muitas vezes respondiam "sim" a alguns quesitos e "não" em um, condenando-se o acusado quando os jurados realmente queriam absolvê-lo mas confundiam-se com tantos quesitos formulados sobre a matéria.

Em nossa opinião, poderia ter sido adotado um único quesito para o julgamento dos jurados: "O acusado é culpado ou inocente?", como nos julgamentos na Inglaterra ou nos Estados Unidos ("Guilty or not guilty?") e caso argumente-se que tal pergunta é de natureza jurídica (os jurados julgam questões de fato e não jurídicas) haveria um único quesito: "O acusado deve ser absolvido?", com a resposta "não" implicando em condenação, e com a resposta "sim" em absolvição.

2 - Muito relevante, também, a distinção acerca da desclassificação para crime que não seja da competência do Tribunal do Júri (somente julga os quatro delitos dolosos contra a vida: homicídio, aborto, infanticídio e induzimento, instigação e auxílio a suicídio): se é o juiz da pronúncia quem desclassifica, remeterá o processo para o juiz singular competente porém se a desclassificação for feita pelos jurados nas respostas aos quesitos, o juiz presidente do Tribunal do Júri é quem irá proferir a sentença (art.492, §§ 1º e 2º).

Comentários (5 comentários efetuados)
Marcelo Gonzaga Silva - 22/08/08
Se na Italia estao pedindo para modificar o còdigo penal e civil, entao o que temos no Brasil?na Italia sao cento e dez modificaçoes,pense voces que a descendencia da nossa lei è Italiana.
ARTHUR RIQUE NÓBREGA - 24/08/08
COM CERTEZA DEVEMOS MUDAR O JURI AINDA DIGO MAIS DEVEMOS COLOCAR ACADEMICO DE DIREITO QUE ESTEJA NO OITAVO PERIODO ESSE E MEU PONTO DE VISTA PARABENS PROFESSOR.
Caio César - 25/08/08
Ainda devem ocorrer váris modificações, uma delas é a implantação da pena de morte...
Marcelo Gonzaga Silva - 27/08/08
Todos nòs temos uma memoria històrica,è uma questao aberta,por ex:art.36 cod.pen.ita.publicaçao da sentença penal em condenaçao,o senhor prof.,fala disso nao è? pois esse art: è um dos problemas para ser resolvidos.pena massima ou de morte è um belo prob
TIAGO BATISTA - 03/09/08
Deve ser extinto de uma vez por todas essa forma de "democratização da justiça" que é o Tribunal do Júri. Não se pode aceitar em um estado democrático de direito que leigos julguem culpados que não o é, ou inocentem verdadeiros carniceiros.

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