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O profissional contábil e a Educação Continuada
Publicado em 16/06/09 às 16:56
A unidade da Maurício de Nassau em Salvador, por meio do curso de Ciências Contábeis, é considerada Capacitadora Nata junto ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Foto da notícia: Vinhos, bombons e saúde na Semana Gastronômica

Para fins da Resolução de nº 1.146 de 12 de dezembro de 2008, considera-se Capacitadora Nata, Instituições de Ensino Superior com cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e que exercem atividades de Educação Profissional Continuada. Isto significa dizer que os certificados de palestras e cursos expedidos pelo curso de Ciências Contábeis da unidade de Salvador, são reconhecidos pelo CFC para fins de pontuação da Educação Profissional Continuada.

A normativa, expedida pelo Conselho Federal de Contabilidade, em vigor a partir de 01 de janeiro de 2009, aprovou a nova redação da NBC P 4 – Educação Continuada. A Resolução tem por objetivo regulamentar as atividades que os profissionais devem cumprir com relação às exigências da Educação Profissional Continuada.

Estão sujeitos aos preceitos da Resolução os contadores com registro em Conselho Regional de Contabilidade (CRC), inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), os com cadastro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), os que exercem atividades de auditoria nas instituições financeiras, nas sociedades seguradoras e de capitalização e em entidades abertas de previdência complementar, denominados auditores independentes e os demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico.

Os profissionais acima elencados devem cumprir 96 (noventa e seis pontos) de Educação Profissional Continuada por triênio-calendário, a partir do triênio 2009 a 2011. Para fins de cumprimento da pontuação, é obrigatória a comprovação de, no mínimo, 20 (vinte) pontos em cada ano triênio.

Os contadores que atuam na prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para as câmaras de prestadores de serviços de compensação e de liquidação, devem cumprir, dentro da pontuação total, o mínimo de 08 (oito) pontos anuais de Educação Profissional Continuada em atividades específicas relativas à auditoria independente em instituições financeiras.

A exigência do parágrafo anterior, nos termos da Resolução CNSP nº 118, de 22 de dezembro de 2004, expedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) aplica-se também aos profissionais de contabilidade que atuem em atividades específicas relativas à auditoria independente em sociedades seguradoras, de capitalização e em entidades abertas de previdência complementar.

O descumprimento das disposições da Resolução constitui infração ao art. 2º, inciso I, do Código de Ética Profissional do Contabilista.

Integram o Programa de Educação Continuada os seguintes eventos ou atividades que visam atualizar e expandir os conhecimentos técnicos indispensáveis à qualidade e ao pleno atendimento das normas que regem o exercício da atividade de contabilidade e auditoria:

I – a aquisição de conhecimentos por meio de:

a) cursos certificados;
b) seminários, conferências, painéis, simpósios, palestras, congressos, convenções e outros eventos de mesma natureza;
c) cursos de pós-graduação stricto sensu e lato sensu;
d) cursos de extensão;

II – Docência em:

a) cursos certificados;
b) seminários, conferências, painéis, simpósios, palestras, congressos, convenções e outros eventos de mesma natureza;
c) cursos de pós-graduação stricto sensu e lato sensu;
d) cursos de extensão;
e) Bacharelado em Ciências Contábeis;
f) programas de extensão.

III – Atuação como:

a) participante em comissões técnicas e profissionais do CFC, dos CRCs, do IBRACON, da CVM, do BCB, da SUSEP e outros organismos afins, no Brasil ou no exterior, relacionadas a temas afetos à contabilidade e à profissão contábil;
b) orientador ou membro de banca de defesa de monografia, dissertação ou tese.

IV – Produção intelectual:

a) publicação de artigos em jornais e revistas nacionais e internacionais;
b) estudos e trabalhos de pesquisa apresentados em congressos nacionais ou internacionais; e
c) autoria, co-autoria e/ou tradução de livros publicados.

Para conhecimento dos critérios de pontuação dos itens mencionados, consultar o Anexo I, Tabelas I, II, II e IV na NBC P 4 , disponível em : www.cfc.org.br





Rômulo Augusto Silva Birindiba é coordenador do curso de Ciências Contábeis da unidade da Maurício de Nassau em Salvador, professor, membro titular da Comissão Estadual para Reformulação do Decreto Lei nº 9.295/46 e Diretor Administrativo da Cooperativa Nacional de Professores de Pós-Graduação e Extensão (CONAPROF).

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